Entre novas regras estão pedágio gratuito e perdão de multas.
Lei faz parte de acordo para o desbloqueio de rodovias no país.
Bloqueio de caminhoneiros na BR-163 em Sinop,
Mato Grosso, na segunda-feira (2)
(Foto: Reprodução/TVCA)
A Lei nº 13.103, sancionada pela presidente Dilma Rousseff
e publicada nesta terça-feira (3) no “Diário Oficial da União, já
chamada de Lei dos Caminhoneiros, estabelece regras para o exercício da
profissão. Entre os destaques estão o pedágio gratuito por eixo suspenso
para caminhões vazios, perdão das multas por excesso de peso dos
caminhões recebidas nos últimos dois anos, exigência de exames
toxicológicos na admissão e desligamento, ampliação dos pontos de parada
para caminhoneiros e possibilidade de trabalhar 12 horas seguidas,
sendo quatro extraordinárias, desde que previsto em acordo coletivo.Mato Grosso, na segunda-feira (2)
(Foto: Reprodução/TVCA)
Veja abaixo o detalhamento dos principais pontos da Lei do Caminhoneiro (clique aqui para ver a íntegra da Lei 13.103).
Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total; e de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista deverá ainda se submeter a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses. A recusa do empregado será considerada infração disciplinar.
É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.
Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.
O tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria e não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.
Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Não é permitida a cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador, embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas; aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
A lei estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre outros, em estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos, hotéis ou pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 anos a contar da vigência da lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos, e apoiará ou incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
O poder público publicará a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados. A primeira relação dos trechos será publicada no prazo de até 180 dias. Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Depois disso, o caminhoneiro deverá pagar R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse valor será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o cálculo do valor será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
Os motoristas têm direito a atendimento médico pelo SUS; proteção do Estado contra ações criminosas durante o exercício da profissão; serviços especializados de medicina ocupacional; não responder por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro; jornada de trabalho controlada e registrada mediante anotação ou por meios eletrônicos instalados nos veículos; cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho; atendimento pelo SUS ou entidades privadas conveniadas para motoristas dependentes de substâncias psicoativas.
Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas), que tem como finalidade o desenvolvimento de programas para melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
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