Bloqueio de caminhoneiros na BR-163 em Sinop,
Mato Grosso, na segunda-feira (2)
(Foto: Reprodução/TVCA)

A Lei nº 13.103, sancionada pela presidente Dilma Rousseff
e publicada nesta terça-feira (3) no “Diário Oficial da União, já
chamada de Lei dos Caminhoneiros, estabelece regras para o exercício da
profissão. Entre os destaques estão o pedágio gratuito por eixo suspenso
para caminhões vazios, perdão das multas por excesso de peso dos
caminhões recebidas nos últimos dois anos, exigência de exames
toxicológicos na admissão e desligamento, ampliação dos pontos de parada
para caminhoneiros e possibilidade de trabalhar 12 horas seguidas,
sendo quatro extraordinárias, desde que previsto em acordo coletivo.
Veja abaixo o detalhamento dos principais pontos da Lei do Caminhoneiro (
clique aqui para ver a íntegra da Lei 13.103).

Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

A lei estabelece perdão das multas por excesso de peso dos caminhões
recebidas nos últimos dois anos. Além disso, o contratante do frete
indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de
infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a
nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de
passageiros, a tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto
total; e de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de
veículos à superfície das vias públicas.
Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com
direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista
deverá ainda se submeter a programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2
anos e 6 meses. A recusa do empregado será considerada infração
disciplinar.

A jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2
horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo,
por até 4 horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o
tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos
os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O
motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse
período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.
De acordo com a lei, a jornada de trabalho não tem horário fixo de
início, fim ou intervalos. Desde que não se comprometa a segurança
rodoviária, a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo
tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu
destino.

É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas.
A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para
descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser
elevado pelo período necessário para que o condutor chegue a um lugar
que ofereça segurança.

Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso,
podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada
obrigatória, desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas
no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes.
Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base
da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário
pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.

O tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga
ou descarga do veículo, e o período gasto com a fiscalização da
mercadoria e não são computadas como jornada de trabalho nem como horas
extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas
na proporção de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera não pode
interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base
diário.
Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a
permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local
ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso.
As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão
consideradas como parte da jornada de trabalho.

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso
semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo
do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas,
usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu
domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.
Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo
veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento,
assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a
cada 72 horas.
Não é permitida a cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou
permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador,
embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas;
aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais
ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

A lei estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre
outros, em estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio;
alojamentos, hotéis ou pousadas; refeitórios das empresas ou de
terceiros; postos de combustíveis. O poder público adotará medidas, no
prazo de até 5 anos a contar da vigência da lei, para ampliar a
disponibilidade dos espaços previstos, e apoiará ou incentivará a
implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de
parada e de descanso.
O poder público publicará a relação de trechos das vias públicas que
disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados. A
primeira relação dos trechos será publicada no prazo de até 180 dias. Os
estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer o seu
reconhecimento como ponto de parada e descanso.
O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da
chegada do veículo ao endereço de destino. Depois disso, o caminhoneiro
deverá pagar R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse valor será
atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC). Para o cálculo do valor será considerada a
capacidade total de transporte do veículo.

O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao
transportador autônomo deverá ser feito por meio de crédito em conta
corrente ou poupança ou por outro meio de pagamento regulamentado pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As tarifas bancárias
ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico caberão ao responsável pelo
pagamento.

Os motoristas têm direito a atendimento médico pelo SUS; proteção do
Estado contra ações criminosas durante o exercício da profissão;
serviços especializados de medicina ocupacional; não responder por
prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro; jornada de trabalho
controlada e registrada mediante anotação ou por meios eletrônicos
instalados nos veículos; cobertura de morte natural, morte por acidente,
invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio
para funeral no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial
de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho; atendimento pelo SUS ou entidades privadas
conveniadas para motoristas dependentes de substâncias psicoativas.

Os motoristas profissionais têm direito a acesso gratuito a programas
de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante
cursos técnicos e especializados reconhecidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito (Contran).
Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de
Cargas Nacional (Procargas), que tem como finalidade o desenvolvimento
de programas para melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de
transporte de cargas, especialmente ações de medicina ocupacional para o
trabalhador.
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