Primeiro recurso solicitava a suspensão da ação penal que apura a propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo; segundo recurso requeria o direito da defesa do ex-presidente de questionar laudo pericial da PF do Paraná que examinava o sistema de pagamento de propinas da Odebrecht contratados na Suíça e na Suécia
Por
ESTADÃO CONTEÚDO
São Paulo - O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira, por
unanimidade, dois recursos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Os agravos regimentais da defesa do petista questionavam o indeferimento
liminar de habeas corpus pelo relator, desembargador federal João Pedro
Gebran Neto, requerendo que os pedidos fossem analisados pela 8ª Turma.
As informações foram divulgadas pela Corte.
O primeiro recurso solicitava a suspensão da ação penal
que apura a propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto
Lula em São Bernardo do Campo até que o Comitê de Direitos Humanos da
ONU se pronunciasse. O processo está em fase final perante a 13ª Vara
Federal de Curitiba.
No habeas, o advogado de Lula também pedia que as
alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos
corréus-colaboradores e também a retirada dos autos do termo de
colaboração 1 do ex-ministro Antônio Palocci (Fazenda/Casa
Civil/Governos Lula e Dilma), que foram incluídas de ofício pelo juízo
de primeiro grau.
Segundo Gebran, não há previsão de suspensão de ação
penal até julgamento de proposição junto ao Comitê de Direitos Humanos
da ONU, sendo pressuposto essencial a necessidade de esgotamento das
instâncias ordinárias no país de origem. Quanto ao prazo de apresentação
das alegações finais da defesa, o desembargador entendeu que não há
qualquer ilegalidade na ordem de apresentação desta.
Já em relação à inclusão da colaboração do ex-ministro,
Gebran frisou que o termo juntado de ofício teve por objetivo a
aferição da colaboração deste para que, na sentença, pudesse obter os
benefícios contratuais, não tendo valor de prova isolado. "Nessa
perspectiva, sob a ótica formal, nenhuma relevância tem para a solução
da causa, sobretudo porque o colaborador Antônio Palocci Filho foi
interrogado na própria ação penal", afirmou Gebran.
O segundo agravo regimental requeria o direito da
defesa do ex-presidente de questionar laudo pericial da Polícia Federal
do Paraná (documento nº 0335/2018-Setec/SR/PF/PR) que examinava o
sistema de pagamento de propinas da Odebrecht contratados na Suíça e na
Suécia. O advogado alegava a existência de incorreções e omissões, sendo
impossível atestar que a empresa não teria alterado dados nos
servidores.
Conforme Gebran, ao ser juntado o referido laudo
pericial, a defesa foi intimada a se manifestar e perdeu a oportunidade
processual, "nada requerendo de específico, somente vindo a fazer em
estágio processual mais avançado".
O desembargador frisou que as questões relativas à
produção de provas cabem ao juízo de primeiro grau e que as indagações
da defesa deverão ser examinadas na sentença e posteriormente em juízo
de apelação.
"A simples discordância relativamente às conclusões não
reabre o momento pretérito de manifestação, sem esquecer que à defesa é
legítima a impugnação nos momentos e pelos meios processuais adequados.
A suposta e alegada falta de integridade foi devidamente examinada e as
questões pontuais têm lugar apropriado em sede de alegações finais, na
sentença e em preliminar de apelação", concluiu o desembargador.
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