Ação Popular buscava condenação da ex-presidente e de 14 agentes públicos federais por uso indevido do Cartão de Pagamento do Governo Federal; onze foram condenados a ressarcir os cofres públicos
Por
O Dia
Rio - A 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu na
quarta-feira por unanimidade manter a absolvição da ex-presidente Dilma
Rousseff em Ação Popular que buscava condenação dela e de mais 14
agentes públicos federais por uso indevido do Cartão de Pagamento do
Governo Federal (CPGF), também conhecido como cartão corporativo. Dentre
eles, 11 foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos sem
comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites
estabelecidos para o uso do cartão.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do
Sul (JFRS) em agosto de 2005 pelo advogado gaúcho Antônio Pani Beiriz
contra a União e um grupo de funcionários públicos ligados ao Poder
Executivo Federal.
Entre os acusados pelo autor estavam a então
ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, o ex-ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva, o ex-ministro de
Estado da Fazenda Antonio Palocci, o ex-presidente do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) Rolf Hackbart, o ex-diretor da
Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) Mauro Marcelo, além de outros
10 funcionários da Presidência da República.
O advogado alegou que os acusados praticaram desvio de
finalidade na utilização do cartão, má administração do dinheiro público
e enriquecimento ilícito.
O autor argumentou que procedimentos que deveriam ser eventuais passaram a ser regra, afrontando as normas gerias de licitação.
Assim, segundo ele, os gastos exagerados e os altos
valores sacados teriam fugido do controle do Governo Federal e
configurado ilegalidade e violação do princípio da moralidade
administrativa por parte dos acusados.
O advogado requisitou que a JFRS declarasse a
irregularidade e nulidade dos pagamentos e saques de dinheiro feitos com
os cartões corporativos dos réus.
O autor também requereu a condenação solidária dos
responsáveis, usuários e beneficiários dos cartões a indenizar o Tesouro
Nacional dos valores sacados e dos pagamentos efetuados sem comprovação
de legalidade, incluindo os valores que haviam excedido os limites
fixados para o cartão em atos e portarias do Governo Federal.
O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou
improcedente o pedido em relação a Dilma, a Bernardo Silva e a Palocci,
inocentando-os. Em relação a Hackbart, o pedido foi extinto sem exame do
mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituiu aos cofres
da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a
ação perdido o seu objeto para ele.
Os demais réus do processo, servidores ligados à
Presidência da República, foram condenados a restituírem ao erário os
valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras
consideradas irregulares feitas com desvio de finalidade. Já a União
Federal foi condenada a adotar as providências competentes para evitar a
repetição das irregularidades e as providências administrativas
necessárias para o cumprimento do ressarcimento pelos réus até a
integral reparação do dano que causaram.
Segundo Grau
O processo foi enviado ao TRF4 por força da remessa
necessária, já que a lei federal da Ação Popular determina, em seu
artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.
Além disso, o autor recorreu da decisão de primeira
instância, reiterando o pedido de condenação de Dilma por entender que
ela, como ministra-chefe da Casa Civil na época dos fatos, foi a
responsável direta pela má utilização dos cartões corporativos por parte
de seus subordinados. A União também interpôs o recurso de apelação
pleiteando a nulidade da sentença.
No TRF4, o caso foi julgado de forma unânime pela 4ª
Turma, especializada nas matérias Administrativa, Civil e Comercial. O
relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto
d’Azevedo Aurvalle, manteve a absolvição de Dilma, declarando que “a ré
não pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos
cartões, porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo
a prestação de contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da
ministra-chefe da Casa Civil, a quem cabe a tarefa de submeter ao
presidente da República todas as matérias de importância nacional, que
se desincumba também de tal função burocrática, a cada deslocamento de
seus subalternos a serviço da Presidência”.
O magistrado decidiu manter a condenação de
ressarcimento pelos réus referente a todos os pagamentos feitos sem
comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites
estabelecidos, por considerá-los irregulares.
Para Aurvalle, “o agente público deve agir de acordo
com a lei e, tendo recebido os cartões de pagamento do Governo Federal,
deve seguir as determinações para que sejam utilizados para o
atendimento das despesas excepcionais vinculadas à Presidência da
República e desde que guardada a compatibilidade com a finalidade do
suprimento”.
No entanto, o relator excluiu da obrigação de reparação
os valores gastos pelos servidores públicos com uniformes, por
considerar que esses estão vinculados ao fim público, com DVDs, por
terem sido devolvidos em expediente próprio, com material de construção
usado para indenização de terceiros, além de demais despesas comprovadas
com a apresentação de notas fiscais.
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