16 de out. de 2009

DOU Nº 183, quinta-feira, 24 de setembro de 2009

SÚMULA No- 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."

Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000. Precedentes: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ e AgRgRE 291.701-0/SP (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 839.278/PR , 940.141/RS e 967.421/RS, (Quinta Turma); REsp 835.761/RS, AgRgREsp 905.135/RS, AgRgAI 706.118/SC (Sexta Turma) . REsp 990.284

EVANDRO COSTA GAMA

DOU Nº 183, quinta-feira, 24 de setembro de 2009
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=4&data=24/09/2009

**Não sei ainda qual será o procedimento individual, se alguém souber coloquem nos comentários abaixo:

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