8 de jan. de 2011

ABAIXE ESSA ARMA!

Publicado por Luiz Berto em TERCEIRA VISÃO - Cícero Cavalcanti

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Exatamente no último dia do governo Lula, 31 de dezembro de 2010, Suas Excelências Ministros Luis Paulo Barreto e Paulo de Tarso,  Justiça e Direitos Humanos respectivamente, assinaram a portaria 4.226 que regulamento o uso de armas de fogo, por qualquer agente de segurança no Brasil.

As orientações do documento, apesar de risíveis e ridículas, parecem se preocupar bem mais com a bandidagem ativa e operante, do que com os policiais que, a partir dela, deverão ficar atentos antes de empunhar suas armas.

De acordo com a idiotice, a polícia não mais poderá abordar ninguém com arma em punho, sem que tenha certeza absoluta de não estar infringindo os princípios internacionais dos direitos humanos. Em outras palavras: deverá ler, no ato da abordagem, certamente com um manual que carregará obrigatoriamente, se sua ação está perfeitamente inserida no que manda os seguintes regulamentos.

a. Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;

b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;

c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;

d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Além disso, deverá consultar no mesmo manual se o criminoso ato de empunhar uma arma, está em perfeita consonância com os seguintes princípios:

2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

Com o artigo terceiro o policial deverá usar de psicologia, para tentar entender quais as reais intenções do bandido. Ou então aplicar um questionário do tipo: “ o que o Sr, seu meliante, pretende fazer com essa sua arma?”  ou “ O Sr. tem intenções de colocar a minha vida em risco?”

3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.

O artigo quarto deixa claro que o bandido pode fugir tranquilamente, mesmo armado, desde que não tenha intenção de causar riscos de morte ou lesionar gravemente os agentes de segurança ou o povo.

4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

Pode também furar bloqueios policiais, talvez até levados a efeito para prendê-los, desde que também não tenha a intenção de ferir a polícia. 

5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

Fica terminantemente proibido os disparos de advertência. Eles podem colocar em risco de morte os meliantes e os policiais envolvidos nas cuangas.

6. Os chamados “disparos de advertência” não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

Não será permitida abordagem empunhando arma de fogo. O policial deverá agir educadamente solicitando alguns minutos da atenção do meliante.

7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.

Policiais deverão usar bodoques, ou estilingues. Se preferirem poderão fazer uso de canivetes, desde que não causem danos sérios aos bandidos.

8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

É mole?

Quem quiser ler a safadeza por inteiro, basta clicar aqui.

Um comentário:

BOOTLEAD disse...

Trata-se de uma piada não? Se for coisa "séria", com certeza estamos sendo tomados todos por idiotas completos. E será que não somos mesmo?

A situação está se tornando irreversível, o "ponto de não retorno" se aproxima muito rapidamente, ou agimos resolutamente ou passaremos para a história como a geração mais covarde que esse país já conheceu.

Os planos dessa gentalha são macabros, cooptaram a todos em postos de comando, a reação terá de ser de baixo para cima, ou... que a terra nos seja leve.

Um abraço,

Boot