Entraram em vigor no último domingo, 1º de março, as novas alíquotas
de contribuição à Previdência Social, aprovadas na reforma da
Previdência do ano passado. No caso do Instituto Nacional do Seguro
Social, o INSS, as cobranças no contracheque passarão a ser de 7,5% a
14%, conforme a faixa de renda do trabalhador.
Para os servidores federais que ainda podem se aposentar com
benefício acima do teto do INSS (hoje em R$ 6.101,06), as alíquotas
podem chegar a 22%, caso recebam alguma parcela acima do teto
remuneratório de R$ 39 mil mensais.
A mudança nas alíquotas foi defendida pelo governo sob o mote de
“quem ganha mais paga mais”. O objetivo foi ampliar as cobranças sobre
altos salários do funcionalismo e trazer alívio para quem ganha menos.
Veja, logo abaixo, como ficam os valores para trabalhadores da
iniciativa privada, autônomos, contribuintes facultativos e servidores
federais.
Quais são as novas alíquotas de contribuição da Previdência?
Para trabalhadores da iniciativa privada que ganham exatamente um
salário mínimo (hoje em R$ 1.045), a alíquota anterior de 8% resultava
numa contribuição mensal de R$ 83,60. A nova alíquota de 7,5% resultará
em pagamento de R$ 78,38 mensais. Confira o valor para cada faixa
salarial:
– Até um salário mínimo (R$ 1.045): 7,5%;
– De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60: 9%;
– De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40: 12%;
– De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06: 14%.
Quais são as novas alíquotas da Previdência para os servidores federais?
Caso o trabalhador seja servidor público civil da União, é preciso
saber primeiro se pertence ao regime antigo (que permite se aposentar
com salários acima do teto do INSS) ou do novo (para quem ingressou a
partir de 2013, quando foi instituído o regime de Previdência
complementar dos servidores).
Quem estiver na ativa vai seguir uma tabela progressiva de 7,5% a
22%. Um salário de até R$ 1.045, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já
um salário acima de R$ 40.747,20 terá alíquota de 22%.
Veja como ficam os valores para os servidores federais, de acordo com cada faixa salarial:
– Até um salário mínimo (R$ 1.045): 7,5%;
– De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60: 9%;
– De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40: 12%;
– De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06: 14%;
– De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00: 14,5%;
– De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00: 16,5%;
– De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20: 19%;
– Acima de R$ 40.747,20: 22%.
Quem não será afetado pelas novas alíquotas da Previdência?
De acordo com a Secretaria de Previdência, os contribuintes
individuais (conhecidos como autônomos) e os facultativos (todos aqueles
com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas que querem
contribuir para a Previdência), continuarão pagando as alíquotas
atualmente existentes, cujo valor base é de 20% para os salários de
contribuição que sejam superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, valem as mesmas regras que já em vigor:
– Para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o
recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o
valor do salário mínimo;
– Para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo
sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação
de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;
– O contribuinte individual que presta serviço a empresa ou
equiparado terá retido pela empresa o porcentual de 11% sobre o valor
recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar,
diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de
contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços
prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.
A Secretaria destaca que o segurado, inclusive aquele com
deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5%
e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da
aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem
recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a
contribuição mensal sobre a diferença entre o porcentual pago e o de
20%, com os devidos acréscimos legais.